As pessoas jurídicas canónicas integrantes da estrutura constitucional da Igreja Católica, designadamente as dioceses, as igrejas, as fábricas da igreja, as paróquias apenas estão sujeitas, nos termos do nº 2 do artigo 9º da Concordata à inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, base de dados do âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
O Registo Nacional de Pessoas Colectivas é o órgão competente do Estado para efeitos de notificação do ato constitutivo da sua personalidade jurídica, modificação ou extinção.
Assim e para esse efeito, mostra-se necessário após obtenção de certificado de admissibilidade, e dentro do respetivo prazo de validade, apresentar os seguintes documentos:
- Formulário próprio, (Modelo 2 - Pedido de inscrição/identificação de pessoa coletiva ou entidade equiparada) preenchido e assinado por quem tenha legitimidade para o efeito;
- Fotocópia da participação escrita da ereção canónica, efetuada pelo Bispo da Diocese aos serviços competentes para a tutela da instituição;
- Pagamento emolumentar € 50.
Tratando-se de pessoa jurídica canónica sujeita ao registo de pessoas jurídicas canónicas, previsto no decreto-lei nº 19/2015, de 3 de fevereiro, designadamente os institutos de vida consagrada, as sociedades civis de vida apostólica e as restantes pessoas jurídicas canónicas assim reconhecidas pela autoridade eclesiástica competente, a sua inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas ocorre de forma automática com a confirmação do registo.
Consulte as Perguntas Frequentes relativas ao Registo das Pessoas Jurídicas Canónicas (Pergunta 104 e seguintes).