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Empresas e outras pessoas coletivas

Regime do Registo de Fundações

Informação sobre a transição para o registo das fundações.

 

Novo regime de registo das Fundações

O registo de fundações destina-se a dar publicidade aos factos respeitantes à situação jurídica das fundações e das representações permanentes em território nacional de fundações estrangeiras, para salvaguarda da segurança do comércio jurídico.

No dia 1 de janeiro de 2020 entrou em vigor o Registo de Fundações, da competência do IRN, IP conforme estabelecido no artigo 8.º, n.º 4 da Lei de Bases das Fundações (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro).

Por força deste diploma, todas as fundações atualmente inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) e no registo comercial (apenas as que são detentoras do estatuto de utilidade pública) – com exceção das inscritas no Registo das Pessoas Jurídicas Canónicas e no Registo das Pessoas Coletivas Religiosas, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior - transitam para o registo de fundações, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 157/2019, processo esse efetuado de forma automática.

A primeira fase do procedimento da migração (abrangendo mais de dois terços das fundações inscritas no FCPC) foi concluída e feita a notificação dos interessados, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais em www.publicacoes.mj.pt por força do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 157/2019, para completarem e atualizarem os dados das fundações.

Os interessados têm três meses, a contar da data da notificação - 17/07/2020 - para fazerem esse completamento e atualização.

 

Como fazer a atualização de dados?

Para procederem ao completamento dos dados, os interessados devem remeter para o email setor.juridico@irn.mj.pt todos os documentos que titulem:
  • as alterações estatutárias de onde constem os atuais fins que prossegue, a forma de obrigar a Fundação, a estrutura da administração e fiscalização e, ainda, o prazo de duração dos respetivos mandatos, bem como, a cópia dos estatutos atualizados
  • a designação dos órgãos de administração, diretivos ou executivos e dos órgãos de fiscalização, bem como, a data da deliberação que os designou, acompanhadas das declarações de aceitação do cargo pelos respetivos órgãos e ainda, o período para que foram eleitos.
  • No caso de a Fundação, à data da entrada em vigor do Registo de Fundações – 1 de janeiro de 2020 - ser detentora de estatuto de utilidade pública e já se encontrar inscrita no registo comercial, apenas terá que atualizar a informação respeitante aos órgãos de fiscalização, remetendo o documento comprovativo da sua designação e respetivas cartas de aceitação, caso estes não se encontrem já inscritos no registo comercial.
  • Os serviços de registo analisarão a documentação recebida e, quando necessário, entrarão em contacto com os interessados para solicitar mais documentos ou agendar um atendimento presencial para esclarecimentos. 
  • Concluído o completamento da informação, os serviços de registo enviarão resposta a confirmar o completamento.
  • Fora desta primeira fase ficaram as fundações inscritas na Direção Geral da Segurança Social (IPSS), as Fundações sob tutela do Governo Regional dos Açores (Fundações sediadas na Região Autónoma dos Açores) e as representações permanentes de Fundações estrangeiras que, atenta a necessidade de prévia análise casuística, bem como, articulação com os referidos organismos, migrarão numa segunda fase.
  • Se uma fundação não tiver ainda transitado para o registo de fundações, mas for necessário efetuar um ato de registo, como uma alteração estatutária ou uma designação de órgãos de administração, por exemplo, o ato pode ser requerido através do email setor.juridico@irn.mj.pt.
  • A transição para o Registo de Fundações, e enquanto não estiver disponibilizado o serviço da certidão permanente, permite a disponibilização de certidão em papel, que pode ser pedida junto de qualquer conservatória do registo comercial. A certidão faz prova de todos os factos registados.
  • Relativamente às Fundações que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro, se encontravam inscritas no registo comercial e tinham certidão permanente em vigor, será emitida gratuitamente uma certidão em papel pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, que será remetida aos interessados por via postal.

Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho (diploma que aprovou a Lei-Quadro das Fundações - LQF), as fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei. 

Este registo consta de uma base de dados única, mantida e disponibilizada para consulta pública pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I. P.).

A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas depende da inscrição da fundação no registo (cfr. n.º 5 do artigo 8.º da LQF), mas também da participação das fundações no Censo realizado ao abrigo da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, aplicável a todas as entidades públicas, incluindo autarquias locais e regiões autónomas, nos termos da qual resultou a decisão de cessação de apoios financeiros às fundações que não cumpriram a referida determinação legal de resposta ao censo (cfr n.º 7 do art.º 3.º e alínea b) do n.º 4 do art.º 5, ambos da citada Lei n.º 1/2012).

Consulte aqui a lista das fundações que não responderam ao Censo realizado em 2012, ao abrigo da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, disponibilizada pela Inspeção Geral de Finanças.