Despacho
Considerada, nos termos da al. b), do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, a extinção, por caducidade, da subdelegação de poderes, conferida pelo Despacho n.º 10922/2016, de 19 de agosto, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 8 de setembro, e resultante da cessação de funções, em 17.07.2018, do respetivo subdelegante, licenciado José Ascenso Nunes da Maia;
Considerando, ainda, que a atual estrutura orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., recomenda, por imperativos de promoção de eficiência e eficácia na gestão dos serviços, e designadamente no domínio da administração de recursos humanos, a desconcentração de poderes, subdelego:
1. - Ao abrigo do n.º 1, do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, e dos n.ºs 1 e 7. da Deliberação de 25.07.2018, do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., sem possibilidade de ulterior subdelegação e sem prejuízo dos poderes de avocação, anulação, revogação ou substituição, os poderes para a prática de atos respeitantes às matérias, do âmbito do Departamento de Recursos Humanos, que se passam a indicar:
- Justificação de faltas/ ausências ao serviço;
- Férias;
- Proteção na parentalidade;
- Estatuto de trabalhador estudante (apenas no que respeita a justificação de faltas).
2. - A referida subdelegação é feita:
2.1. - Nos conservadores, notários e adjuntos que se encontrem no exercício de funções de direção dos serviços de registo, e nos conservadores, notários e adjuntos que legalmente os substituam (por períodos superiores a 30 dias), constantes, todos, da listagem nominativa em anexo, e que exercerão os poderes subdelegados sobre os trabalhadores colocados sob a respetiva dependência hierárquica e/ou funcional (incluindo, no caso, de serviços com adjuntos ou mais do que um conservador ou notário, sobre estes últimos trabalhadores);
2.2. - Nos conservadores, notários e adjuntos, constantes da mesma listagem nominativa, que se encontrem no exercício de funções de coordenação geral dos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.), nas Lojas do Cidadão, e de coordenação dos espaços multifuncionais de registo, que igualmente exercerão os poderes subdelegados sobre os trabalhadores colocados sob a respetiva dependência hierárquica e/ou funcional.
3. No exercício dos poderes ora subdelegados deve atender-se ao seguinte:
3.1. - Justificação de faltas/ ausências ao serviço:
3.1.1. - Necessidade de observância do regime estatuído no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as especificidades previstas na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
3.1.2. - Sendo que, em matéria de faltas motivadas por doença, e de faltas para assistência a membro do agregado familiar, se aplicará aos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente, o disposto, respetivamente, no artigo 15.º a 39.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no artigo 40.º da mesma lei.
3.1.3. - Da presente subdelegação de poderes é excecionada a matéria respeitante a injustificação de faltas (cuja proposta fundamentada deve ser remetida ao Departamento de Recursos Humanos), a faltas por doença decorrente de deficiência, por acidente de trabalho e por doença profissional, para reabilitação profissional, e no âmbito da equiparação a bolseiro.
3.2.- Férias:
3.2.1. - Necessidade de observância do regime estatuído no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as especificidades previstas na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
3.2.2. - Abrangendo a presente subdelegação os poderes para aprovar o mapa anual de férias; autorizar o gozo de férias; autorizar eventuais alterações do gozo de férias, a pedido dos trabalhadores e autorizar a acumulação de férias;
3.2.3. - Com reserva, para o ora subdelegante, dos poderes para alterar o período de férias já marcado, ou interromper as férias já iniciadas (vide artigo 243.º do Código do Trabalho), e para autorizar a renúncia parcial ao gozo de dias de férias (vide n.º 5, do artigo 238.º do Código do Trabalho).
3.2.4. - Imperatividade de se salvaguardar aos trabalhadores que requeiram a reforma, ou aposentação, e que, neste último caso, passem à situação de desligados do serviço a aguardar aposentação, o gozo prévio da totalidade das férias a que tenham direito, que deverá, pois, e com a preferência que os casos concretos requeiram, ser acautelado em sede de planeamento e marcação de férias.
3.3. - Proteção da parentalidade:
3.3.1. - Necessidade de observância do disposto nos artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho, aplicável ex vi da al. d), do n.º 1, do artigo 4.º da LTFP, e do DL n.º 89/2009, de 9 de abril, ou do DL n.º 91/2009, de 9 de abril, estes últimos aplicáveis à regulamentação da proteção da parentalidade, respetivamente no âmbito da proteção social convergente e no âmbito do regime geral de segurança social;
3.3.2. - Abrangendo a presente subdelegação os poderes para:
- apreciar os pedidos apresentados, no domínio da proteção da parentalidade, tendo em consideração os requisitos exigidos, os prazos e a instrução dos processos;
- providenciar pela completa instrução, nos termos legais, dos processos por parte dos interessados e dos serviços;
- decidir pelo deferimento dos pedidos;
- justificar as ausências ao serviço pelos motivos previstos no regime aplicável à proteção da parentalidade;
- autorizar a atribuição dos subsídios previstos no mesmo regime;
- providenciar pelo correto processamento dos subsídios a abonar aos trabalhadores, nos termos legalmente fixados
3.3.3. - Imperatividade de serem mantidos, devidamente organizados, e em arquivo no respetivo serviço de registo, serviço do IRN, I.P. em Loja do Cidadão e espaço multifuncional de registo, os processos respeitantes aos benefícios em apreço, para consulta, se necessário, pelo Departamento de Recursos Humanos.
3.4. – Estatuto de trabalhador estudante:
3.4.1.- Necessidade de observância do disposto nos artigos 89.º a 96.º - A do Código do Trabalho, aplicável ex vi da al. f), do n.º 1, do artigo 4.º da LTFP;
3.4.2. - Abrangendo a presente subdelegação unicamente o poder para justificar faltas no âmbito daquele estatuto.
4. - Os poderes para a prática de atos respeitantes às matérias identificadas em 1., que visem os conservadores, notários e adjuntos indicados em 2., e os ajudantes que se encontrem em substituição legal, são exercidos pelo Departamento de Recursos Humanos.
5. - O presente despacho produz efeitos à data da respetiva publicação, ficando por este meio expressamente ratificados, nos termos do n.º 3, do artigo 164.º do mesmo diploma, todos os atos até àquela data praticados, em conformidade com a lei, designadamente pelos trabalhadores em funções públicas referidos em 2., no âmbito dos poderes abrangidos por esta subdelegação.
Lisboa, 03 de agosto de 2018
A Presidente do Conselho Diretivo
Filomena Sofia Gaspar Rosa.