Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.
A Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, transpõe a Diretiva 2018/843/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2015/849/UE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva 2018/1673/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis, nomeadamente a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
A Lei n.º 83/2017, no seu artigo 7.º “Conservadores e oficiais dos registos”, considera os conservadores e os oficiais dos registos como entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções aos seguintes deveres:
- dever de comunicação (previsto no artigo 43.º)
- dever de colaboração (previsto no artigo 53.º)
- dever de não divulgação (previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas ao abrigo das alíneas anteriores)
- deveres de exame e de abstenção, sempre que estejam em causa atos de titulação.
As obrigações que emergem do disposto na Lei n.º 83/2017, e na regulamentação que as concretiza, integram o vínculo de trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos aplicando-se o regime previsto para o respetivo incumprimento.
O IRN por força da Lei n.º 83/2017, é uma entidade equiparada a autoridade setorial, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime, previsto nos artigos 101.º e seguintes desta lei.
Relativamente aos notários, aquela função compete ao membro de Governo responsável pela área da Justiça, coadjuvado pelo IRN.
Para contactar o IRN em matéria relacionada com o cumprimento dos deveres no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, o conservador pode enviar um email para: