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Atualizado em 28.07.2026
Não é exigida a tradução dos documentos públicos emitidos pelas autoridades de um Estado-Membro da União Europeia que, nos termos do respetivo direito nacional, tenham por finalidade comprovar:
Estes documentos devem ser acompanhados de formulário multilingue, sendo da responsabilidade do serviço de Registo avaliar se as informações inscritas no formulário são suficientes para a respetiva análise.
Se o funcionário competente para o registo dominar a língua, é dispensada a tradução de documentos escritos em língua inglesa, francesa ou espanhola que se destinem:
Consulte a lista de serviços do Registo com domínio de língua estrangeira.
* Para certificar a tradução, o tradutor deve comparecer perante o notário, conservador, oficial dos registos, advogado, solicitador ou câmara de comércio e, sob juramento ou compromisso de honra, declarar que o texto foi por si fielmente traduzido.
São ainda aceites as traduções certificadas feitas por pessoa habilitada para o efeito ao abrigo do direito de um dos Estados-Membros da União Europeia dos documentos públicos emitidos pelas autoridades de Estado-Membro que, nos termos do respetivo direito nacional, tenham por finalidade principal comprovar:
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