Em que situações a tradução pode ser dispensada?
Não é exigida a tradução dos documentos públicos emitidos pelas autoridades de um Estado-Membro da União Europeia que, nos termos do respetivo direito nacional, tenham por finalidade comprovar:
- o nascimento
- a vida
- o óbito
- o nome
- o casamento (incluindo a capacidade matrimonial e o estado civil)
- o divórcio
- a separação judicial ou a anulação do casamento
- a filiação
- a adoção
- o domicílio e/ou residência
- a nacionalidade
- a inexistência de registo criminal
Estes documentos devem ser acompanhados de formulário multilingue, sendo da responsabilidade do serviço de Registo avaliar se as informações inscritas no formulário são suficientes para a respetiva análise.
Se o funcionário competente para o registo dominar a língua, é dispensada a tradução de documentos escritos em língua inglesa, francesa ou espanhola que se destinem:
- à instrução de atos ou processos de registo civil;
- à instrução de atos ou processos de registo predial;
- a titular factos de registo comercial efetuado por transcrição.
Consulte a lista de serviços do Registo com domínio de língua estrangeira.
Quem pode fazer a tradução de documentos?
Regra geral a tradução pode ser feita:
- por notário português;
- por conservador ou oficial dos registos;
- por advogado ou solicitador, que exerça a profissão em Portugal;
- por câmara de comércio ou indústria, reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro;
- por tradutor idóneo, devendo neste caso ser certificada* por uma das entidades mencionadas anteriormente;
- por consulado português no país onde o documento foi passado ou pelo consulado desse país em Portugal.
* Para certificar a tradução, o tradutor deve comparecer perante o notário, conservador, oficial dos registos, advogado, solicitador ou câmara de comércio e, sob juramento ou compromisso de honra, declarar que o texto foi por si fielmente traduzido.
São ainda aceites as traduções certificadas feitas por pessoa habilitada para o efeito ao abrigo do direito de um dos Estados-Membros da União Europeia dos documentos públicos emitidos pelas autoridades de Estado-Membro que, nos termos do respetivo direito nacional, tenham por finalidade principal comprovar:
- o nascimento,
- a vida,
- o óbito,
- o nome,
- o casamento (incluindo a capacidade matrimonial e o estado civil),
- o divórcio,
- a separação judicial ou a anulação do casamento,
- a filiação,
- a adoção,
- o domicílio e/ou residência,
- a nacionalidade
- a inexistência de registo criminal.