Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho (diploma que aprovou a Lei-Quadro das Fundações - LQF), as fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei.
Este registo consta de uma base de dados única, mantida e disponibilizada para consulta pública pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I. P.).
A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas depende da inscrição da fundação no registo (cfr. n.º 5 do artigo 8.º da LQF), mas também da participação das fundações no Censo realizado ao abrigo da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, aplicável a todas as entidades públicas, incluindo autarquias locais e regiões autónomas, nos termos da qual resultou a decisão de cessação de apoios financeiros às fundações que não cumpriram a referida determinação legal de resposta ao censo (cfr n.º 7 do art.º 3.º e alínea b) do n.º 4 do art.º 5, ambos da citada Lei n.º 1/2012).
Consulte aqui a lista das fundações que não responderam ao Censo realizado em 2012, ao abrigo da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, disponibilizada pela Inspeção Geral de Finanças.