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Consultas públicas

Regime de Teletrabalho nos Serviços

O IRN promove a consulta pública do projeto de Regulamento Interno do Exercício de Funções em Regime de Teletrabalho nos Serviços até ao dia 30 de abril de 2022. 

► As sugestões e/ou reclamações devem ser:

  • enviadas por e-mail, para geral@irn.mj.pt;

  • entregues por via postal ou presencialmente na Av. D. João II, n.º 1.8.01D - Edifício H - 8.º Piso - Campus da Justiça 1990-097 Lisboa.

Participe.

 

Projeto de Regulamento Interno do Exercício de Funções em Regime de Teletrabalho

Regulamento interno do exercício de funções  em regime de teletrabalho do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.) ao abrigo do n.º 9 do artigo 166.º da  Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Artigo 1.º - Objeto

Considera-se teletrabalho, no âmbito do presente regulamento, o exercício de funções em regime de subordinação jurídica por trabalhador do IRN,I.P., habitualmente fora dos serviços centrais ou desconcentrados do IRN,I.P. ou outros serviços onde o mesmo Instituto presta a sua atividade, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

  1. O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores a exercer funções no IRN, I.P. independentemente do cargo, da carreira ou da categoria, para funções que sejam compatíveis com esta forma de prestação de trabalho.
  2. Não se consideram funções compatíveis com o regime de teletrabalho, as que incluam atendimento presencial ao público ou no caso de as funções não permitirem a sua realização através do recurso a tecnologias de informação e comunicação à distância, designadamente, a montagem ou manutenção de equipamentos.

Artigo 3.º - Direito ao regime de teletrabalho
O trabalhador do IRN, I.P. tem direito  a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o IRN, I.P. disponha de recursos e meios para o efeito, nas seguintes situações:

a) O trabalhador seja vítima de violência doméstica, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º do Código do Trabalho;

b) O trabalhador com filho até aos 8 anos de idade, verificadas as condições previstas no n.º 3 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho;

c) O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, verificadas as condições previstas no n.º 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo normativo.

Artigo 4.º - Igualdade de direitos e deveres do trabalhador em teletrabalho

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores do IRN, I.P. que exerçam as mesmas funções com a mesma carreira e categoria, nomeadamente no que se refere a formação profissional, evolução na carreira, limites do período normal de trabalho, intervalos de descanso e outras disposições legais aplicáveis em matéria de organização e tempo de trabalho, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores, tendo direito à mesma remuneração que auferia em regime presencial no exercício das mesmas funções.

Artigo 5.º - Acordo para o teletrabalho

  1. O acordo para o exercício de funções em regime de teletrabalho está sujeito à forma escrita, podendo constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.
  2. A proposta de acordo de teletrabalho pode ser da iniciativa do IRN, I.P. ou do próprio trabalhador, sendo que, neste caso, havendo recusa por parte do IRN, I.P. são apresentados ao trabalhador, por escrito, os respetivos motivos e fundamentação.
  3. A proposta de acordo por iniciativa do trabalhador do IRN, I.P deve ser dirigida ao Departamento de Recursos Humanos, de acordo com o modelo constante no anexo I ao presente Regulamento.
  4. O acordo para o exercício de funções em regime de teletrabalho no IRN, I.P. inclui a definição dos seguintes elementos:

a) A identificação, assinaturas e domicílio e sede das partes;
b) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
c) O período normal do trabalho diário e semanal;
d) O horário de trabalho;
e) A aplicação do regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
f) A carreira, categoria e funções exercidas pelo trabalhador;
g) A remuneração a que o trabalhador tem direito, incluindo o subsídio de refeição a que tenha direito;
h) A identificação e propriedade dos instrumentos e meios de trabalho colocados à disposição do trabalhador, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
i) A indicação do endereço eletrónico atribuído pelo IRN, I.P. ao trabalhador, por via do qual são estabelecidas as comunicações para efeitos do desenvolvimento das funções em regime de teletrabalho; 
j) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a estabelecer.
 

Artigo 6.º - Parecer prévio à decisão

  1. O superior hierárquico do trabalhador deve emitir parecer fundamentado sobre a proposta de acordo apresentada por iniciativa do trabalhador,  indicando expressamente:

a) se as funções exercidas pelo trabalhador são compatíveis com o teletrabalho, enumerando-as expressamente;
b) em situação de aplicação do regime de alternância, a indicação do número de dias semanais em que o trabalho pode ser desenvolvido à distância e quais os dias em que deve estar presente no serviço;
c) a definição das  regras para o  acesso e registo de documentação ou processos próprios da unidade orgânica em que o  trabalhador está integrado, que se revelem necessários disponibilizar para o exercício de funções pelo trabalhador em regime de teletrabalho;
d) a identificação e justificação da atribuição  do equipamento e sistemas necessários, bem como os meios de contacto com o trabalhador, para a prossecução das funções em regime de teletrabalho; 

  1. No que respeita a trabalhadores dos serviços de registo, incluindo os inseridos em Loja de Cidadão, o Departamento dos Recursos Humanos deve remeter ao Centro de Operações de Registos o pedido, acompanhado do parecer do superior hierárquico, para pronúncia sobre a oportunidade e conveniência para o regular funcionamento do serviço, podendo este serviço ouvir o inspetor avaliador.
  2. Considerados os pareceres prévios referidos nos números anteriores o procedimento de autorização do exercício de funções em regime de teletrabalho é desenvolvido no âmbito do Departamento dos Recursos Humanos e decidido pelo dirigente competente.

Artigo 7.º - Duração e cessação do acordo de teletrabalho

  1. O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
  2. Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até quinze dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
  3. Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.
  4. Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros trinta dias da sua execução.
  5. Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o trabalhador retoma o exercício de funções em regime presencial no âmbito da unidade orgânica ou serviço de registo a que pertence, sem prejuízo da sua carreira e categoria e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com as mesmas funções.

Artigo 8.º - Local de trabalho

  1. No acordo de teletrabalho é definido qual o local em que o trabalhador desenvolve as suas funções, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho.
  2. O local de trabalho previsto nos termos do número anterior pode ser alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito, a anexar ao respetivo acordo de teletrabalho celebrado.

Artigo 9.º - Teletrabalho em regime de alternância

  1. No caso de acordo de teletrabalho em regime de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial são definidos no acordo quais os dias da semana em que são exercidas as funções em teletrabalho e os dias da semana em que são exercidas as funções em regime presencial.
  2. A ausência do trabalhador no local em que deve desempenhar a atividade nos dias estabelecidos para o exercício de funções em regime presencial é considerada falta, nos termos e com os efeitos determinados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 10.º - Tempo de trabalho

  1. O trabalhador em regime de teletrabalho está obrigado ao cumprimento dos períodos normais de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais e ao correspondente dever de assiduidade.
  2. O trabalhador em regime de teletrabalho mantém a mesma modalidade de horário adotada no âmbito do IRN,I.P. para a sua carreira e categoria no exercício de funções em regime presencial, sem prejuízo de poder ser definida outra no respetivo acordo de teletrabalho.
  3. Durante o seu horário de trabalho, o trabalhador em exercício de funções em regime de teletrabalho está obrigado a desenvolver o trabalho que lhe seja atribuído pelo respetivo superior hierárquico, devendo manter-se contactável durante esse período de tempo de trabalho.

Artigo 11.º - Organização do tempo de trabalho

  1. As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho do trabalhador em regime de teletrabalho e ser agendadas pelo respetivo superior hierárquico com 24 horas de antecedência.
  2. O trabalhador é obrigado a comparecer nos serviços do IRN, I.P ou outro local definido para efeitos de reuniões, ações de formação ou outras situações que exijam a sua presença física, para as quais tenha sido convocado pelo seu superior hierárquico com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

Artigo 12.º - Privacidade do trabalhador em regime de teletrabalho

  1. O superior hierárquico do trabalhador em regime de teletrabalho deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho e os tempos de descanso legalmente definidos, sendo proporcionadas as devidas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
  2. Quando o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho, exclusivamente para efeitos de controlo da atividade laboral ou dos respetivos instrumentos de trabalho, requer aviso prévio de 24 horas por parte do IRN, I.P. e a concordância do trabalhador, sendo feita durante o horário de trabalho do trabalhador e com a presença do mesmo.

Artigo 13.º - Avaliação do desempenho

  1. O trabalhador em regime de teletrabalho, em função e para efeitos da respetiva carreira e categoria, mantém-se sujeito ao sistema de avaliação de desempenho aplicado nos serviços do IRN,I.P.
  2. Na avaliação de desempenho do trabalhador são consideradas as competências e os resultados obtidos no exercício de funções em regime de teletrabalho, podendo os mesmos, em caso de quebra do desempenho do trabalhador em relação ao desempenho alcançado em regime presencial, condicionar a manutenção do regime de teletrabalho.

Artigo 14.º - Equipamentos e sistemas

  1. Salvo diferente estipulação no acordo de teletrabalho, cabe ao IRN,I.P. disponibilizar ao trabalhador os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação com o trabalhador, sendo os mesmos identificados e especificados no respetivo acordo de teletrabalho.
  2. A utilização pelo trabalhador dos equipamentos e sistemas referidos no número anterior destinam-se, exclusivamente, ao uso para fins profissionais, em função do exercício das funções em regime de teletrabalho.   
  3. A utilização dos equipamentos e sistemas para além dos fins profissionais referidos no número anterior pode constituir fundamento para a instauração de procedimento disciplinar e de apuramento da responsabilidade do trabalhador pelos eventuais prejuízos causados.

Artigo 15.º - Regras de utilização dos equipamentos e sistemas

  1. O trabalhador em regime de teletrabalho deve zelar pela boa utilização e diligente conservação dos equipamentos disponibilizados pelo IRN, I.P. para o desenvolvimento do seu trabalho, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas para o efeito.
  2. O trabalhador deve informar, com a maior brevidade possível, o serviço competente do IRN, I.P. de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados no desenvolvimento das suas funções.
  3. Em caso de cessação do acordo de teletrabalho, o trabalhador deve devolver ao serviço competente do IRN, I.P., com a maior brevidade possível, todos os equipamentos identificados e disponibilizados, nos termos do respetivo acordo, para o exercício das suas funções. 

Artigo 16.º - Medidas de prevenção de isolamento do trabalhador

Com vista a prevenir o isolamento do trabalhador, nas situações de teletrabalho em regime de permanência e sem prejuízo da periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, cabe ao respetivo superior hierárquico promover contactos presenciais com o trabalhador, no âmbito da unidade orgânica em que está integrado, com intervalos não superiores a dois meses.

Artigo 17.º - Proteção dos dados e informação de terceiros

  1. O trabalhador em exercício de funções em regime de teletrabalho  deve resguardar a confidencialidade em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento na prestação da sua atividade.
  2. O trabalhador em exercício de funções em regime de teletrabalho  deve adotar os procedimentos de segurança necessários para impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no desenvolvimento das suas funções.
  3. O trabalhador em exercício de funções em regime de teletrabalho  tem o dever de tomar conhecimento e cumprir a política de proteção de dados em vigor e, observada no âmbito do IRN, I.P.
  4. Caso o trabalhador em exercício de funções em regime de teletrabalho verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deve informar imediatamente o superior hierárquico e o Gabinete de Sistemas, Tecnologia e Inovação (GSTI), por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade que for apurada pelos prejuízos causados ao IRN, I.P.

Artigo 18.º - Direção e controlo do trabalho 

  1. No IRN, I.P., para efeitos do exercício dos poderes de direção e controlo do exercício de funções do trabalhador em regime de teletrabalho não são usadas soluções tecnológicas de vigilância à distância no local de trabalho com a finalidade de controlar o desempenho profissional do teletrabalhador.
  2. O disposto no número anterior não prejudica a adoção de soluções tecnológicas específicas e limitadas à finalidade de registo dos tempos de trabalho no âmbito da assiduidade e cumprimento dos horários de trabalho, segundo procedimentos previamente conhecidos pelo trabalhador e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.
  3. Nos termos da lei, para efeitos de controlo do exercício de funções do trabalhador em regime de teletrabalho são observados os princípios da proporcionalidade e da transparência, estando o IRN, I.P. impedido legalmente de impor a conexão permanente, durante o tempo de trabalho, por meio de imagem ou som.

Artigo 19.º - Segurança e saúde no trabalho

O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador, constante do acordo de teletrabalho, para exercer habitualmente as suas funções e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao IRN, I.P.

Artigo 20.º - Aplicação às situações constituídas 

O presente regulamento é aplicável às situações constituídas de contratos de teletrabalho existentes no IRN, I.P. à data da sua entrada em vigor, sucedendo aos mesmos, a partir dessa data, novos acordos de teletrabalho conformes à Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro.

Artigo 21.º - Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a … de …. de 2022.

Informação atualizada a 06 abril 2023 16:23