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Instituto dos Registos e do Notariado

Regras sobre a composição de firmas e denominações certificadas

As principais regras sobre a composição de firmas e denominações que a seguir se enunciam, resultam do disposto no Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de maio, e no Código das Sociedades Comerciais.

 

Regras gerais de composição de firmas ou denominações 

Os elementos que compõem a firma ou denominação devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza jurídica ou atividades do seu titular.

A firma ou denominação deve ser distinta e insuscetível de confusão ou erro com outras já registadas.

Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com atividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.

 

Não podem fazer parte das firmas e denominações:
  • expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa coletiva, designadamente o uso, por entidades com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de associações sem finalidade lucrativa
  • expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes
  • expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa ou ideológica
  • expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis.

 

Regras de composição de firmas ou denominações, consoante o tipo de entidade

 

Agrupamento complementar de empresas 

A firma deve ser formada pelos nomes de todos os seus membros ou pelo menos de um deles; ou por sigla, fantasia ou composição podendo incluir expressão alusiva ao objeto social.

Em qualquer dos casos deve concluir pelo aditamento "Agrupamento Complementar de Empresas" ou "A.C.E.".  

 

Agrupamento Europeu de Interesse Económico  

A firma deve ser formada pelos nomes de todos os seus membros ou pelo menos de um deles, ou por sigla, fantasia ou composição podendo incluir expressão alusiva ao objeto social.

Em qualquer dos casos deve concluir pelo aditamento "Agrupamento Europeu de Interesse Económica" ou "AEIE".

 

Associações 

A firma deve dar a conhecer a respetiva natureza associativa, podendo conter siglas, expressões de fantasia ou composições. Pode ser admitida denominação sem referência explícita à natureza associativa, desde que corresponda a designação tradicional ou não induza em erro, atentas as suas características e as atividades a desenvolver (ex: Núcleo, União, Clube e Club em alternativa à expressão Associação).

 

Cooperativa

A firma pode ser constituída por sigla, expressão de fantasia, composição ou nomes, podendo incluir expressão alusiva ao objeto social e deve concluir sempre pela indicação abreviada ou por extenso de "Cooperativa", "União de Cooperativas", "Federação de Cooperativas" ou "Confederação de Cooperativas", conforme o caso, acrescida da forma de responsabilidade (limitada ou ilimitada) por extenso ou abreviado.

Pode no conjunto ser representada pela forma abreviada: CRL, CRI, UCRL, etc. Exemplo: CEDESC – Cooperativa de Educação Escolar CRL.

 

Empresário ou comerciante individual 

O empresário ou comerciante individual deve adotar uma só firma, composta pelo seu nome completo ou abreviado, a que pode aditar alcunha ou expressão alusiva à atividade exercida. Se for o caso, pode também aditar à firma indicação de “Sucessor de” ou “Herdeiro de” e a firma de estabelecimento que tenha adquirido.

Só é emitido certificado de admissibilidade de empresário que adote firma diferente do seu nome completo ou abreviado e exerça atividade económica legalmente não qualificada como profissão liberal. Por exemplo, não há lugar à emissão de certificado de admissibilidade para a firma “João Manuel da Fonseca”.

Já haverá lugar à referida emissão caso o empresário adote a firma “João Manuel Fonseca - Comércio de Automóveis”.

Também não há lugar à emissão de certificado de admissibilidade de empresário que exerça qualquer das atividades constantes da tabela de atividades anexa ao artº. 151° do Código do IRS.

 

Estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL)

A firma deve ser composta pelo nome do seu titular, acrescido ou não de referência ao objeto do comércio exercido, concluindo pelo aditamento "Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada" ou "E.I.R.L".

 

Fundações 

A firma deve ser composta por forma a dar a conhecer a respectiva natureza institucional, podendo conter siglas, expressões de fantasia, composições ou nome (s) do instituidor. Pode ser admitida denominação sem referência explícita à natureza institucional, desde que corresponda a designação tradicional ou não induza em erro, atentas as suas características e as atividades a desenvolver.

Tratando-se de fundação pública, deverá incluir IP ou FP no final da respetiva designação, consoante seja de direito público ou de direito privado

 

Sociedade Anónima 

A firma deve ser constituída da forma referida nas alíneas a),  b) e c) e concluir sempre pelo aditamento “Sociedade Anónima” ou pela abreviatura “S.A.”: 

a. com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios, podendo incluir ou não expressão que dê a conhecer o objecto social; ou 

b. por fantasia, sigla ou composição podendo incluir ou não expressão que dê a conhecer o objecto social; ou 

c. pela reunião de a. e b. 

Exemplos: Freitas & Antunes, S.A, F.A. - Freitas & Antunes, S.A, EXPAG - Exportação Agrícola, S.A, EXPAG S.A.

 

Sociedade Anónima Europeia 

A firma da sociedade anónima europeia deve ser precedida ou seguida da sigla SE.

 

Sociedade Civil 

A firma deve ser constituída por uma das seguintes formas:

a. pelos nomes completos ou abreviados de um ou mais sócios seguidos do aditamento "E Associados"; ou

b. por sigla, iniciais, expressões de fantasia ou composição desde que acompanhadas da expressão "Sociedade".

 

Sociedade civil sob forma comercial 

A firma deve ser constituída de acordo com as regras estabelecidas para a forma comercial adotada e referidas nas informações respeitantes aos outros tipos de sociedades comerciais

 

Sociedade em nome coletivo 

A firma quando não individualize todos os sócios, deve conter o nome ou firma de um deles sendo-lhe aditada expressão que indique a existência de outros sócios, como por exemplo: "E Companhia" ou "& Cª", "& Filhos", "& Sobrinhos", etc.

 

Sociedade em comandita 

A firma deve ser formada pelo nome ou firma de pelo menos um dos sócios comanditados e incluir o aditamento "Em Comandita" ou "& Comandita", "Em Comandita por Acções" ou "& Comandita por Ações".

 

Sociedade desportiva 

A firma deve conter a indicação da modalidade desportiva e concluir pela abreviatura SAD ou SDUQ, consoante  se trate de sociedade constituída sob a forma de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas.

 

Sociedade por quotas 

A firma deve ser constituída de uma das formas a seguir indicadas e concluir sempre pelo aditamento “Limitada” ou pela abreviatura “Lda”: 

a. com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios, podendo incluir ou não expressão que dê a conhecer o objeto social; ou…”

b. por fantasia, sigla ou composição podendo incluir ou não expressão que dê a conhecer o objeto social; ou

c. pela reunião de a) e b)

Exemplos: Pereira, Coutinho & Alves, Lda.; P.C.A. - Pereira, Coutinho & Alves, Lda.; Dourel - Comércio de Têxteis, Lda.”

 

Sociedade unipessoal por quotas 

A firma deve ser constituída da forma referida nas alíneas a, b e c e concluir sempre pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou "Unipessoal" antes do aditamento "Limitada" ou da abreviatura "Lda.":   

a. com ou sem sigla, pelo nome do sócio, podendo incluir ou não de expressão que dê a conhecer o objecto social; ou 

b. por fantasia, sigla ou composição, podendo incluir ou não de expressão que dê a conhecer o objecto social; ou

c. pela reunião de a) e b).

Exemplos: José Carlos Coutinho, Unipessoal, Lda; J. C. C. - José Carlos Coutinho, Comércio de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda; Jocati – Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda.

 

Expressão de fantasia

Emissão de certificado de admissibilidade

 

Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, e n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, e simplificação de procedimentos de aprovação de firmas

  • o certificado de admissibilidade de firma ou denominação é disponibilizado exclusivamente de forma eletrónica no site da Empresa online
  • o certificado de admissibilidade é válido para a firma, sede, objeto, requerente e condições de validade nele indicadas pelo período único de 3 meses, a contar da data da sua emissão ou disponibilização
  • o pedido de certificado de admissibilidade pode ser apresentado presencialmente pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito, ou por advogado, notário ou solicitador
  • os impressos exclusivos do RNPC são disponibilizados exclusivamente neste sítio da Internet, a título gratuito
  • a possibilidade de aprovação eletrónica e automática de firmas que correspondam aos nomes de sócio(s) pessoa(s) singular(es), para efeitos de constituição de sociedade por quotas, unipessoal por quotas ou anónima
  • a verificação da admissibilidade e aprovação de firma, no prazo de um dia útil, para uso exclusivo no processo de constituição de empresa online (EOL)
  • os indeferimentos de pedidos de certificado apresentados eletronicamente são exclusivamente notificados através de mensagem enviada para o email indicado pelo requerente. No caso de pedidos apresentados por outras vias, a referida notificação pode ser efetuada pela mesma via, caso tenha sido fornecido um email válido
  • a eliminação da possibilidade de renovação do certificado de admissibilidade de firma ou denominação
  • a eliminação do controlo pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas da legalidade do objeto social
  • a dispensa de certificado de admissibilidade nos casos de: 
    a) alteração do contrato de sociedade ou estatutos que se limite à mera alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa coletiva
    b) alteração de sede de sociedades que utilizem firma constituída por expressão de fantasia, acrescida ou não de referência à atividade
    c) fusão por incorporação que não implique alteração da denominação, sede ou objeto
    d) constituição em Portugal de representações permanentes de pessoas coletivas registadas no estrangeiro
  • a facultatividade de as denominações darem a conhecer o objeto social, exceto aquelas em que tal inclusão seja imposta por lei especial (exemplo: empresas de trabalho temporário)
  • o pedido de desistência do certificado de admissibilidade não está sujeito ao pagamento de qualquer quantia, nem dá lugar à restituição dos emolumentos pagos pelo pedido de que se pretende desistir
  • o indeferimento do pedido de certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados
  • os emolumentos pagos em pedido de certificado de admissibilidade indeferido podem ser transferidos, uma única vez, para novo pedido do mesmo requerente, desde que apresentado no prazo de dez dias úteis a contar da referida notificação.