Regras de composição de firmas ou denominações, consoante o tipo de entidade
Agrupamento complementar de empresas
A firma deve ser formada pelos nomes de todos os seus membros ou pelo menos de um deles; ou por sigla, fantasia ou composição podendo incluir expressão alusiva ao objeto social.
Em qualquer dos casos deve concluir pelo aditamento "Agrupamento Complementar de Empresas" ou "A.C.E.".
Agrupamento Europeu de Interesse Económico
A firma deve ser formada pelos nomes de todos os seus membros ou pelo menos de um deles, ou por sigla, fantasia ou composição podendo incluir expressão alusiva ao objeto social.
Em qualquer dos casos deve concluir pelo aditamento "Agrupamento Europeu de Interesse Económica" ou "AEIE".
Associações
A firma deve dar a conhecer a respetiva natureza associativa, podendo conter siglas, expressões de fantasia ou composições. Pode ser admitida denominação sem referência explícita à natureza associativa, desde que corresponda a designação tradicional ou não induza em erro, atentas as suas características e as atividades a desenvolver (ex: Núcleo, União, Clube e Club em alternativa à expressão Associação).
Cooperativa
A firma pode ser constituída por sigla, expressão de fantasia, composição ou nomes, podendo incluir expressão alusiva ao objeto social e deve concluir sempre pela indicação abreviada ou por extenso de "Cooperativa", "União de Cooperativas", "Federação de Cooperativas" ou "Confederação de Cooperativas", conforme o caso, acrescida da forma de responsabilidade (limitada ou ilimitada) por extenso ou abreviado.
Pode no conjunto ser representada pela forma abreviada: CRL, CRI, UCRL, etc. Exemplo: CEDESC – Cooperativa de Educação Escolar CRL.
Empresário ou comerciante individual
O empresário ou comerciante individual deve adotar uma só firma, composta pelo seu nome completo ou abreviado, a que pode aditar alcunha ou expressão alusiva à atividade exercida. Se for o caso, pode também aditar à firma indicação de “Sucessor de” ou “Herdeiro de” e a firma de estabelecimento que tenha adquirido.
Só é emitido certificado de admissibilidade de empresário que adote firma diferente do seu nome completo ou abreviado e exerça atividade económica legalmente não qualificada como profissão liberal. Por exemplo, não há lugar à emissão de certificado de admissibilidade para a firma “João Manuel da Fonseca”.
Já haverá lugar à referida emissão caso o empresário adote a firma “João Manuel Fonseca - Comércio de Automóveis”.
Também não há lugar à emissão de certificado de admissibilidade de empresário que exerça qualquer das atividades constantes da tabela de atividades anexa ao artº. 151° do Código do IRS.
Estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL)
A firma deve ser composta pelo nome do seu titular, acrescido ou não de referência ao objeto do comércio exercido, concluindo pelo aditamento "Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada" ou "E.I.R.L".
Fundações
A firma deve ser composta por forma a dar a conhecer a respectiva natureza institucional, podendo conter siglas, expressões de fantasia, composições ou nome (s) do instituidor. Pode ser admitida denominação sem referência explícita à natureza institucional, desde que corresponda a designação tradicional ou não induza em erro, atentas as suas características e as atividades a desenvolver.
Tratando-se de fundação pública, deverá incluir IP ou FP no final da respetiva designação, consoante seja de direito público ou de direito privado
Sociedade Anónima
A firma deve ser constituída da forma referida nas alíneas a), b) e c) e concluir sempre pelo aditamento “Sociedade Anónima” ou pela abreviatura “S.A.”:
a. com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios, podendo incluir ou não expressão que dê a conhecer o objecto social; ou
b. por fantasia, sigla ou composição podendo incluir ou não expressão que dê a conhecer o objecto social; ou
c. pela reunião de a. e b.
Exemplos: Freitas & Antunes, S.A, F.A. - Freitas & Antunes, S.A, EXPAG - Exportação Agrícola, S.A, EXPAG S.A.
Sociedade Anónima Europeia
A firma da sociedade anónima europeia deve ser precedida ou seguida da sigla SE.
Sociedade Civil
A firma deve ser constituída por uma das seguintes formas:
a. pelos nomes completos ou abreviados de um ou mais sócios seguidos do aditamento "E Associados"; ou
b. por sigla, iniciais, expressões de fantasia ou composição desde que acompanhadas da expressão "Sociedade".
Sociedade civil sob forma comercial
A firma deve ser constituída de acordo com as regras estabelecidas para a forma comercial adotada e referidas nas informações respeitantes aos outros tipos de sociedades comerciais
Sociedade em nome coletivo
A firma quando não individualize todos os sócios, deve conter o nome ou firma de um deles sendo-lhe aditada expressão que indique a existência de outros sócios, como por exemplo: "E Companhia" ou "& Cª", "& Filhos", "& Sobrinhos", etc.
Sociedade em comandita
A firma deve ser formada pelo nome ou firma de pelo menos um dos sócios comanditados e incluir o aditamento "Em Comandita" ou "& Comandita", "Em Comandita por Acções" ou "& Comandita por Ações".
Sociedade desportiva
A firma deve conter a indicação da modalidade desportiva e concluir pela abreviatura SAD ou SDUQ, consoante se trate de sociedade constituída sob a forma de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas.
Sociedade por quotas
A firma deve ser constituída de uma das formas a seguir indicadas e concluir sempre pelo aditamento “Limitada” ou pela abreviatura “Lda”:
a. com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios, podendo incluir ou não expressão que dê a conhecer o objeto social; ou…”
b. por fantasia, sigla ou composição podendo incluir ou não expressão que dê a conhecer o objeto social; ou
c. pela reunião de a) e b)
Exemplos: Pereira, Coutinho & Alves, Lda.; P.C.A. - Pereira, Coutinho & Alves, Lda.; Dourel - Comércio de Têxteis, Lda.”
Sociedade unipessoal por quotas
A firma deve ser constituída da forma referida nas alíneas a, b e c e concluir sempre pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou "Unipessoal" antes do aditamento "Limitada" ou da abreviatura "Lda.":
a. com ou sem sigla, pelo nome do sócio, podendo incluir ou não de expressão que dê a conhecer o objecto social; ou
b. por fantasia, sigla ou composição, podendo incluir ou não de expressão que dê a conhecer o objecto social; ou
c. pela reunião de a) e b).
Exemplos: José Carlos Coutinho, Unipessoal, Lda; J. C. C. - José Carlos Coutinho, Comércio de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda; Jocati – Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda.
Expressão de fantasia
Emissão de certificado de admissibilidade